Durante anos, bastava haver um herdeiro menor de idade ou um testamento para o inventário ir obrigatoriamente para a Justiça. Isso mudou. Com a Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007, esses casos também podem ser resolvidos por escritura pública no cartório, desde que cumpridas algumas condições.
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Fazer o teste grátisOs requisitos de sempre
- Acordo de todos: herdeiros, cônjuge ou companheiro concordam com a divisão (CPC, art. 610, § 1º).
- Advogado: obrigatório; um só pode assistir todos (CPC, art. 610, § 2º).
- ITCMD pago antes da escritura: em cartório, o imposto é recolhido antes da lavratura (ou a isenção é reconhecida pela Fazenda).
- Todos participando: pessoalmente, por procuração pública ou por videoconferência (e-Notariado).
Herdeiro menor ou incapaz
Pelo art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007 (incluído em 2024), o inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório quando:
- o menor recebe parte ideal de cada bem (por exemplo, 1/3 de cada imóvel), e não um bem inteiro;
- não há renúncia, cessão ou outro ato de disposição da parte dele;
- o Ministério Público se manifesta a favor da minuta antes da escritura.
Se houver herdeiro por nascer, a escritura espera o nascimento (art. 12-A, § 2º).
Inventário com testamento
O testamento continua passando pelo juiz, na ação de abertura, registro e cumprimento. Com a sentença autorizando expressamente, a partilha pode ser feita em cartório (art. 12-B). A exceção: testamento que reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável impede o cartório.
O que não impede
- Dívidas do falecido: são pagas com os bens da herança (Res. CNJ 35/2007, art. 27).
- Processo judicial já aberto: a família pode pedir a desistência ou a suspensão e fazer em cartório (art. 2º).
- Herdeiro morando fora do país: assina por procuração ou videoconferência.
Já os bens no exterior ficam fora da escritura brasileira (art. 29) e seguem as regras do país onde estão.
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