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Inventário em Cartório com Herdeiro Menor ou Testamento: o Que Mudou e Quando Pode
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Inventário em Cartório com Herdeiro Menor ou Testamento: o Que Mudou e Quando Pode

Desde a Resolução CNJ 571/2024, muitos casos que iam para a Justiça podem ser resolvidos por escritura. Veja os requisitos e faça o teste grátis

Prof. Márcio Pacheco06 de Novembro, 20268 min de leitura

Durante anos, bastava haver um herdeiro menor de idade ou um testamento para o inventário ir obrigatoriamente para a Justiça. Isso mudou. Com a Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007, esses casos também podem ser resolvidos por escritura pública no cartório, desde que cumpridas algumas condições.

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Os requisitos de sempre

  • Acordo de todos: herdeiros, cônjuge ou companheiro concordam com a divisão (CPC, art. 610, § 1º).
  • Advogado: obrigatório; um só pode assistir todos (CPC, art. 610, § 2º).
  • ITCMD pago antes da escritura: em cartório, o imposto é recolhido antes da lavratura (ou a isenção é reconhecida pela Fazenda).
  • Todos participando: pessoalmente, por procuração pública ou por videoconferência (e-Notariado).

Herdeiro menor ou incapaz

Pelo art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007 (incluído em 2024), o inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório quando:

  • o menor recebe parte ideal de cada bem (por exemplo, 1/3 de cada imóvel), e não um bem inteiro;
  • não há renúncia, cessão ou outro ato de disposição da parte dele;
  • o Ministério Público se manifesta a favor da minuta antes da escritura.

Se houver herdeiro por nascer, a escritura espera o nascimento (art. 12-A, § 2º).

Inventário com testamento

O testamento continua passando pelo juiz, na ação de abertura, registro e cumprimento. Com a sentença autorizando expressamente, a partilha pode ser feita em cartório (art. 12-B). A exceção: testamento que reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável impede o cartório.

O que não impede

  • Dívidas do falecido: são pagas com os bens da herança (Res. CNJ 35/2007, art. 27).
  • Processo judicial já aberto: a família pode pedir a desistência ou a suspensão e fazer em cartório (art. 2º).
  • Herdeiro morando fora do país: assina por procuração ou videoconferência.

Já os bens no exterior ficam fora da escritura brasileira (art. 29) e seguem as regras do país onde estão.

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Escrito por

Prof. Márcio Pacheco

Especialista em Direito Tributário, Inventários e ITCD/ITCMD com mais de 5 anos de experiência. Professor e autor de diversas publicações na área.